AGRAVO – Documento:7067582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067318-66.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. B. contra decisão que, nos autos da ação de retificação de partilha n. 5020403-54.2023.8.24.0033, indeferiu a tutela de urgência, por ausência de dano iminente que justificasse a imediata concessão da tutela jurisdicional para fixação de aluguéis até a efetiva desocupação pelos réus (evento 9.1 da ação principal). Sustentou que, embora a ação de inventário — na qual foi proferida decisão que a excluiu da partilha dos bens — tramite desde 2009, somente teve ciência dessa exclusão em 2014, quando requereu sua habilitação nos autos. Na sequência, alegou que na ação em que seu direito ao quinhão hereditário foi reconhecido, teve de esperar os trâmites jurisdicio...
(TJSC; Processo nº 5067318-66.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7067582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067318-66.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. B. contra decisão que, nos autos da ação de retificação de partilha n. 5020403-54.2023.8.24.0033, indeferiu a tutela de urgência, por ausência de dano iminente que justificasse a imediata concessão da tutela jurisdicional para fixação de aluguéis até a efetiva desocupação pelos réus (evento 9.1 da ação principal).
Sustentou que, embora a ação de inventário — na qual foi proferida decisão que a excluiu da partilha dos bens — tramite desde 2009, somente teve ciência dessa exclusão em 2014, quando requereu sua habilitação nos autos. Na sequência, alegou que na ação em que seu direito ao quinhão hereditário foi reconhecido, teve de esperar os trâmites jurisdicionais e, após, até o ano do ajuizamento desta ação (2023), tentou resolver o conflito de modo autocompositivo, que se mostrou infrutífero (evento 1.1).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, o que lhe foi indeferido (evento 35.1).
Contrarrazões no evento 45.1.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para fixação de aluguéis e/ou reintegração de posse, antes da resolução definitiva da demanda.
O pedido formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, como visto na decisão interlocutória do evento 35.1, ainda que se reconheça, em tese, a legitimidade hereditária da agravante e a existência de uso exclusivo dos bens pelos réus, não se verifica urgência atual e concreta que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
O próprio recurso revela que os fatos narrados não são recentes: o uso exclusivo dos bens pelos réus remonta, ao menos, ao ano de 2009, quando foi ajuizada a ação de inventário sem a inclusão da agravante no polo ativo, circunstância da qual ela própria afirma ter tido ciência ainda em 2014, ao requerer sua habilitação nos autos. Ademais, a decisão judicial que reconheceu sua legitimidade hereditária e embasou o pedido de fixação de aluguéis data de julho de 2021, sendo que a presente ação foi proposta apenas em agosto de 2023, o que afasta a alegação de urgência fundada em fatos recentes.
A situação descrita revela inércia prolongada da parte agravante, incompatível com a urgência que se exige para a concessão da medida excepcional. A ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por si só, obsta a concessão da tutela provisória, independentemente da análise aprofundada sobre a probabilidade do direito alegado, que deverá ser apreciada em sede de cognição exauriente, no curso da instrução processual.
Diante disso, evidencia-se que o direito cuja proteção se busca não é novo, tampouco decorre de fato superveniente que justificasse a atuação imediata do Judiciário em sede de tutela provisória. Ao contrário, trata-se de situação consolidada há muito tempo, cuja regularização foi postergada pela própria autora, por opção pessoal ou estratégica.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se acertado o indeferimento da medida antecipatória, uma vez que inexiste risco concreto e atual capaz de comprometer o resultado útil da demanda.
Logo, há que se negar provimento ao agravo.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067318-66.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fixação de aluguéis até a desocupação dos bens pelos réus, sob fundamento de inexistência de dano iminente. A parte agravante alegou uso exclusivo dos bens pelos réus desde 2009 e sustentou urgência para antecipação dos efeitos da tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a tutela provisória de urgência pode ser concedida para fixação de aluguéis ou reintegração de posse antes da resolução definitiva da demanda;
(ii) a alegação de uso exclusivo dos bens pelos réus, iniciado em 2009, e a decisão que reconheceu a legitimidade hereditária em 2021, justificam a urgência necessária à medida antecipatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os fatos narrados não são recentes: uso exclusivo dos bens pelos réus desde 2009, ciência da exclusão da partilha em 2014 e decisão que reconheceu a legitimidade hereditária em 2021, sendo a presente ação ajuizada apenas em 2023.
A situação revela inércia prolongada da parte agravante, incompatível com a urgência exigida para a concessão da medida excepcional.
Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se acertado o indeferimento da tutela provisória, independentemente da análise aprofundada da probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de urgência atual e concreta obsta a concessão de tutela provisória de urgência.”
“2. A inércia prolongada da parte requerente afasta a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 85, §11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067583v3 e do código CRC 467a970a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:01
5067318-66.2023.8.24.0000 7067583 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:38.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067318-66.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 175 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas